Capítulo I - Do Penhor Rural
Art. 2º
- Contrata-se o penhor rural por escritura pública ou por escritura particular, transcrita no registro imobiliário da comarca em que estiverem, situados os bens ou animais empenhados, para valimento contra terceiros.
§ 1º - A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
§ 2º - A escritura deve declarar:
I - os nomes, prenomes, estado, nacionalidade, profissão e domicílio dos contratantes;
II - o total da dívida ou sua estimação;
III - o prazo fixado para o pagamento;
IV - a taxa dos juros, se houver;
V - as coisas ou animais dados em garantia, com as suas especificações, de molde a individualizá-los;
VI - a denominação, confrontação e situação da propriedade agrícola onde se encontrem as coisas ou animais empenhados, bem assim a data da escritura de sua aquisição, ou arrendamento, e número de sua transcrição imobiliária;
VII - as demais estipulações usuais no contrato mútuo.
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