LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 523
- A Lei 11.898, de 8/01/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei 11.898/2009, art. 10 - Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 33% (trinta e três por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º desta Lei. [[Lei 11.898/2009, art. 1º. Lei 11.898/2009, art. 9º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[...] ] (NR)
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