CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25
- A Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[CTB, art. 78 - [...]
Parágrafo único - Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulgação do SPVAT, o montante equivalente a até 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).] (NR)
[CTB, art. 242-A - (VETADO).]
Parágrafo único - Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulgação do SPVAT, o montante equivalente a até 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).] (NR)
[CTB, art. 242-A - (VETADO).]
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