Art. 4º
- O art. 35 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei Complementar 101/2000, art. 35 - [...]
§ 1º - [...]
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão para o ente da Federação afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o art. 65; [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
[...]] (NR)
§ 1º - [...]
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão para o ente da Federação afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o art. 65; [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 4º