Art. 6º
- Os Estados e o Distrito Federal disciplinarão o disposto nesta Lei Complementar mediante deliberação nos termos da alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155.]]
§ 1º - Serão admitidas:
I - equiparações a produtores dos combustíveis referidos no art. 2º para fins de incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 192/2022, art. 2º.]]
II - atribuição, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º - Os incentivos fiscais sobre as operações com os combustíveis referidos no art. 2º desta Lei Complementar, inclusive aquelas não tributadas ou isentas do imposto, serão concedidos nos termos da Lei Complementar 24, de 7/01/1975, obedecidos os demais ditames constitucionais e legais. [[Lei Complementar 192/2022, art. 2º.]]
§ 3º - Serão instituídos mecanismos de compensação entre os entes federados referidos no caput deste artigo, tais como câmara de compensação ou outro instrumento mais adequado, com atribuições relativas aos recursos arrecadados em decorrência da incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar.
§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar 201/2023, art. 18, III).
§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar 201/2023, art. 18, III).
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