Capítulo V - Disposições Finais
Art. 46
- O art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
[Lei 9.532/1997, art. 64 - [...]
[...]
§ 13 - No caso de fundações que prevejam em seu estatuto social que a alienação de imóveis depende de autorização do Ministério Público, serão contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa. ] (NR)
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