Capítulo III - Das Condições do Regime de Recuperação Fiscal
- Art. 4º-A acrescentado pela Lei Complementar 178/2021, art. 13
- Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal:
I - o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal:
a) elaborará, com a supervisão do Ministério da Economia, o Plano de Recuperação Fiscal;
b) apresentará as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
c) cumprirá o disposto nos arts. 7º-D e 8º e fará jus às prerrogativas previstas no art. 10 e art. 10-A; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-D. Lei Complementar 159/2017, art. 8º. Lei Complementar 159/2017, art. 10. Lei Complementar 159/2017, art. 10-A.]]
II - o Ministério da Economia:
a) aplicará o disposto no caput do art. 9º por até 12 (doze) meses, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A; [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]
b) criará o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e em até 30 (trinta) dias investirá seus membros; e
III - o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º - O Poder Executivo estadual solicitará aos demais Poderes e órgãos autônomos as informações necessárias para a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal segundo os prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Se o Poder ou órgão autônomo não encaminhar as informações solicitadas na forma do § 1º no prazo, ou se as encaminhar sem observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive as relativas ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º, o Poder Executivo estadual poderá suprir a ausência de informações, vedada a inclusão no Plano de Recuperação Fiscal de ressalvas previstas no art. 8º para aquele Poder ou órgão. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
§ 3º - Concluída a elaboração, o Chefe do Poder Executivo do Estado:
I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;
II - protocolará o Plano no Ministério da Economia e entregará a comprovação de atendimento do disposto no art. 2º, nos termos do regulamento; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.
§ 4º - O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal terá amplo acesso ao processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal.
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