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Art. 4º
- A Lei 8.429, de 2/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A - Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003.]
[Art. 12 - [...]
[...]
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
[...]] (NR)
[Art. 17 - [...]
[...]
§ 13 - Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003.] (NR)
Comentários do Artigo 4º