Lei Complementar 156, de 28/12/2016 (D.O. 28/12/2016)
Artigo4º
Capítulo I - Do Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal
Seção I - Das Dívidas de que Tratam a Lei 9.496, de 11/09/1997, e a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, e as Dívidas com Recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
- Fica a União impedida, até 31/12/2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º desta Lei Complementar e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 178/2021, art. 10): [Art. 4º-C - Fica a União impedida, até 30/06/2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo.] [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]]
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