Capítulo I - Do Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal
Seção I - Das Dívidas de que Tratam a Lei 9.496, de 11/09/1997, e a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, e as Dívidas com Recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
Art. 2º
- Ficam dispensados os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, nas renegociações dos contratos de empréstimos e financiamentos celebrados até 31 de dezembro de 2015 entre as instituições públicas federais e os Estados e o Distrito Federal, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32. Lei Complementar 101/2000, art. 40.]]
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, as renegociações deverão ser firmadas em até trezentos e sessenta dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Comentários do Artigo 2º