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Art. 5º
- (Revogado pela Lei Complementar 178/2021, art. 31, I).
§ 1º - Os Programas de Acompanhamento Fiscal conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, metas ou compromissos quanto:
I - à dívida consolidada; (Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 7º (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - à dívida financeira em relação à Receita Líquida Real (RLR);]
II - ao resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras;
III - à despesa com pessoal; (Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 7º (Nova redação ao inc. III).).
Redação anterior: [III - às despesas com funcionalismo público;]
IV - às receitas de arrecadação própria; (Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 7º (Nova redação ao inc. IV).).
Redação anterior: [IV - às receitas de arrecadação próprias;]
V - à gestão pública; e
VI - ao investimento.
VI - à disponibilidade de caixa. (Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 7º (acrescenta o inc. VI).).
§ 2º - A unidade da Federação deverá obter autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de Acompanhamento Fiscal.
§ 3º - O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantido:
I - no caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo;
II - no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo.]
Comentários do Artigo 5º