Capítulo III - Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde
Seção II - Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
Seção II - DO REPASSE E APLICAÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS(Ir para)
Art. 12- Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único - O repasse dos recursos para custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive os oriundos de emendas parlamentares, poderá ser realizado por meio de descentralização de créditos orçamentários do Fundo Nacional de Saúde para essas instituições ou para entidade pública responsável por sua administração.
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