Art. 14-A
- A cooperativa singular de crédito somente pode desfiliar-se de cooperativa central de crédito, por iniciativa própria ou da cooperativa central de crédito, quando estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único - A desfiliação, pela cooperativa singular de crédito, por sua iniciativa, da cooperativa central de crédito a que esteja filiada, depende da concordância:
I - da maioria de seus associados, para tornar-se independente; ou
II - da maioria dos associados votantes que represente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, para filiar-se a outra cooperativa central de crédito.
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