Capítulo IV - Dos Tributos e Contribuições
Seção XIII - Do Processo Judicial
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Art. 41- Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º - Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2º - Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo.
§ 3º - Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B. [[Lei Complementar 123/2006, art. 25. Lei Complementar 123/2006, art. 25-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]
II - na declaração a que se refere o art. 25. [[Lei Complementar 123/2006, art. 25.]]
§ 5º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo.
IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1º-D do art. 33. [[Lei Complementar 123/2006, art. 33.]]
V - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 543. Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).
Redação anterior: [V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2012).]
VI - o crédito tributário relativo ao IBS.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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