Lei Complementar 120, de 29/12/2005 (D.O. 02/01/2006)
Artigo1º
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- A Lei Complementar 87, de 13/09/96, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 20 - (...)
§ 5º - (...)
III – para aplicação do disposto nos incs. I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
(...)] (NR)
[Art. 21 - (...)
§ 2º - Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
(...)] (NR)
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