Capítulo X - Disposições Finais e Transitórias
- Art. 73-C acrescentado pela Lei Complementar 131, de 27/05/2009, art. 2º
- O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23. [[Lei Complementar 101/2000, art. 23. Lei Complementar 101/2000, art. 48. Lei Complementar 101/2000, art. 48-A. Lei Complementar 101/2000, art. 73-B.]]
Comentários do Artigo 73C