Capítulo X - Disposições Finais e Transitórias
- Art. 73-A acrescentado pela Lei Complementar 131, de 27/05/2009, art. 2º
- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Comentários do Artigo 73A