Capítulo IX - Da Transparência, Controle e Fiscalização
Seção VI - Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Seção VI - DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL(Ir para)
Art. 59- O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a: [[Lei Complementar 101/2000, art. 67.]]
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; [[Lei Complementar 101/2000, art. 22. Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; [[Lei Complementar 101/2000, art. 31.]]
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1º - Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º; [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2º - Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
§ 3º - O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39. [[Lei Complementar 101/2000, art. 39.]]
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