Capítulo VII - Da Dívida e do Endividamento
Seção VI - Dos Restos a Pagar
- Art. 41-A acrescentado pela Lei Complementar 212, de 13/01/2025, art. 13
- A partir de 01/01/2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
Parágrafo único - Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.] [[Lei Complementar 101/2000, art. 22.]]
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