Título IV - Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados
Capítulo V - Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional
Seção II - Das Proibições
Seção II - DAS PROIBIçõES(Ir para)
Art. 130- Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
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