Título V - Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União
Art. 43
- A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar.
§ 1º - O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral da União há de ser publicado no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos.
§ 2º - No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados no Diário Oficial da União.
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