Título II - Dos Órgãos da Advocacia-Geral da União
Capítulo VII - Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 13
- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.
Parágrafo único - No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional rege-se pela presente Lei Complementar.
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