Lei Complementar 70, de 30/12/1991 (D.O. 31/12/1991)
Artigo4º
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Redação anterior (Original): [Art. 4º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda e varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.]
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