Lei Complementar 24, de 07/01/1975 (D.O. 09/01/1975)
Artigo15
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Redação anterior (Original): [Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.]
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