Lei Complementar 24, de 07/01/1975 (D.O. 09/01/1975)
Artigo14
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Redação anterior (Original): [Art. 14 - Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias: I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado; II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte. § 1º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incs. I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. § 2º - Ficam revogados os incs. IX e X do art. 1º da Lei Complementar 4, de 02/09/69.]
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