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Art. 5º
- O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar 26, de 26/11/75).
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidas os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;
c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma das alíneas [a] e [b].]
§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar 26, de 26/11/75).
§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar 26, de 26/11/75).
§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar 26, de 26/11/75).
§ 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.
Comentários do Artigo 5º