Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção VIII - Das Disposições Especiais sobre a Comprovação de Atividade e Acerto de Dados do CNIS
Subseção X - Do Anistiado (Lei 8.632/1993 e Lei 11.282/2006)
Art. 99
- A comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os art. 97 e 98 far-se-á por:
I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração;
II - relação das remunerações do período de afastamento autenticada pela empresa;
III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União - DOU, emitida pelo Ministério competente.
Comentários do Artigo 99