Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção VIII - Das Disposições Especiais sobre a Comprovação de Atividade e Acerto de Dados do CNIS
Subseção X - Do Anistiado (Lei 8.632/1993 e Lei 11.282/2006)
Subseção X - DO ANISTIADO (LEI 8.632/1993 E LEI 11.282/2006)(Lei 8.632/1993 e Lei 11.282/2006)' href='/legislacao/nivel/in__1710201800000772015/-subsecao-x-do-anistiado-lei-8-632-1993-e-lei-11-282-2006-'>(Ir para)
Art. 97- Aos dirigentes ou representantes sindicais anistiados pela Lei 8.632, de 4/03/1993, que no período compreendido entre 5/10/1988 e 5/03/1993, data de publicação da lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por suspensão disciplinar ou demissão.
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