Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção VIII - Das Disposições Especiais sobre a Comprovação de Atividade e Acerto de Dados do CNIS
Subseção VII - Do Marítimo
Art. 92
- O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que:
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e
II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:
a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;
b) moléstia não adquirida no serviço;
c) alteração nas condições de viagem contratada;
d) desarmamento da embarcação;
e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;
f) disponibilidade remunerada ou férias; ou
g) emprego em terra com mesmo armador.
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