Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção VIII - Das Disposições Especiais sobre a Comprovação de Atividade e Acerto de Dados do CNIS
Subseção V - Do Exercício de Mandato Eletivo
Art. 85
- Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 79, quando:
I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;
II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada;
III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS observado o § 2º do art. 79; ou
IV - o exercente de mandato eletivo já tiver sido restituído da parte descontada, nos termos da Portaria MPS 133/2006.
Comentários do Artigo 85