Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção V - Da Pensão Especial Hanseníase
Art. 794
- A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este fim, observadas as orientações sobre procuração definidas nesta IN.
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