Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção V - Da Pensão Especial Hanseníase
Art. 792
- Para implantação, manutenção e pagamento da pensão especial hanseníase, após publicação da respectiva portaria de concessão, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República encaminha ao INSS cópia integral do respectivo processo administrativo.
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