Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção V - Da Pensão Especial Hanseníase
Seção V - DA PENSÃO ESPECIAL HANSENÍASE(Ir para)
Art. 790- A pensão especial hanseníase, espécie 96, prevista na MP 373, de 24/05/2007, convertida na Lei 11.520, de 18/09/2007, e regulamentada pelo Decreto 6.168, de 24/07/2007, é devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986.
§ 1º - A pensão especial de que trata o caput mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros e é devida a partir 25/05/2007, data da publicação da MP 373/2007.
§ 2º - O valor da pensão especial hanseníase é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e é reajustado anualmente de acordo com os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do RGPS.
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