Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção VIII - Das Disposições Especiais sobre a Comprovação de Atividade e Acerto de Dados do CNIS
Subseção V - Do Exercício de Mandato Eletivo
Subseção V - DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO(Ir para)
Art. 79- Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, poderá optar pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS 133, de 2/05/2006 e Portaria Conjunta RFB/INSS 2.517, de 22/12/2008, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea [h], inciso I do art. 12 da Leis 8.212/1991.
§ 1º - É vedada opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS.
§ 2º - Nos casos de exercício de atividade na condição de contribuinte individual ou empregado concomitante com a de exercente de mandato eletivo no período de que trata o caput, as contribuições vertidas em função desta atividade serão convalidadas, a pedido do segurado, na forma dos incisos I e II do § 3º deste artigo, para a de contribuinte individual ou empregado, conforme o caso, com base no Parecer 505/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 22/09/2012.
§ 3º - Obedecidas as disposições contidas no § 1º deste artigo, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos; ou
II - considerar o salário de contribuição pela totalidade dos valores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 4º - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 5º - No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como contribuição somente o valor retido e recolhido e o cálculo do salário de contribuição efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 3º deste artigo resultar em valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de 20% (vinte por cento) até que atinja o referido limite.
§ 6º - Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 3º e § 5º deste artigo serão acrescidos de juros e multa de mora.
§ 7º - O recolhimento de complementação referido no inciso II do § 3º deste artigo será efetuado por meio de GPS.
§ 8º - A opção de que trata o caput não pode ser feita pelo dependente do exercente de mandato eletivo, salvo na condição de procurador do segurado, com base no Parecer 505/2012/CONJUR/MPS/CGU/AGU, de 22/09/2012.
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