Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção IV - Do Auxílio Especial Mensal aos Jogadores Titulares e Reservas das Seleções Brasileiras Campeãs das Copas Mundiais (Lei 12.663, de 05/06/2012)
Subseção III - Das Disposições Gerais
Art. 788
- O auxílio especial mensal não poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada nos termos do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso.
§ 1º - Se o jogador receber outros benefícios de caráter assistencial ou indenizatório, deverá ser verificada a legislação de cada benefício quanto à possibilidade ou não de acumulação com o benefício de que trata esta Seção.
§ 2º - Para apuração do valor do auxílio especial mensal, na hipótese prevista no caput, não será considerado o rendimento decorrente do benefício cessado.
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