Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União
Subseção III - Da Pensão Especial das Vítimas de Hemodiálise de Caruaru-PE
Art. 774
- Para fins de comprovação da causa mortis, deverá ser apresentado:
I - certidão de óbito com o indicativo da causa mortis; e
II - prontuário médico em que fique evidenciado que a contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, ocorreu no período de 01/02/1996 a 31/03/1996, independentemente da data do óbito ter ocorrido após este período.
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