Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União
Subseção III - Da Pensão Especial das Vítimas de Hemodiálise de Caruaru-PE
Art. 772
- Consideram-se beneficiários da Pensão Especial Mensal:
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; e
IV - os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.
§ 1º - Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da Pensão Especial Mensal, o valor do beneficio será rateado entre todos em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º - A existência de dependentes de uma mesma classe exclui os dependentes das classes seguintes, quanto ao direito às prestações.
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