Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União
Subseção III - Da Pensão Especial das Vítimas de Hemodiálise de Caruaru-PE
Subseção III - DA PENSÃO ESPECIAL DAS VÍTIMAS DE HEMODIÁLISE DE CARUARU-PE(Ir para)
Art. 771- É garantido o direito à Pensão Especial Mensal ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes e colaterais até segundo grau, das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise realizada no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período de 01/02/1996 a 31/03/1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente, conforme o disposto na Lei 9.422, de 24/12/1996.
Parágrafo único - A despesa decorrente da concessão da pensão especial será atendida com recursos alocados ao orçamento do INSS pelo Tesouro Nacional.
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