Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União
Subseção II - Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes
Art. 770
- A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência, na forma dos incisos I e II do art. 765, e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.
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