Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União
Subseção II - Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes
Art. 769
- O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixado na DER e o valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no País.
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