Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União
Subseção II - Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes
Art. 768
- Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:
I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-lei 5.813/1943, para prestar serviços na região amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;
II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;
III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;
IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;
V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia - SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas; e
VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, será admitida a JA ou a JJ como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na região amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei 9.711, de 20/11/1998.
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