Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União
Subseção II - Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes
Art. 766
- Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não, ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido em instituição de caridade, não terá prejudicado o direito
à pensão mensal vitalícia.
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