Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União
Subseção II - Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes
Subseção II - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DO SERINGUEIRO E SEUS DEPENDENTES(Ir para)
Art. 765- Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:
I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;
II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural; e
III - se encontra em uma das seguintes situações:
a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto- Lei 5.813, de 14/09/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-lei 9.882, de 16/09/1946; ou
b) trabalhou como seringueiro na região amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.
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