Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União
Subseção I - Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida
Art. 764
- O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para realização do exame pericial, feito por junta médica, na APS.
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