Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União
Subseção I - Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida
Art. 759 - A data do início da pensão especial será fixada na data da entrada do requerimento.
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