Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União
Subseção I - Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida
Seção III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Subseção I - DA PENSÃO ESPECIAL AOS DEFICIENTES FÍSICOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA(Ir para)
Art. 758- É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 01/03/1958, data do início da comercialização da droga no Brasil, denominada [Talidomida] (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei 7.070, de 20/12/1982.
Parágrafo único - O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.
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