Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção II - Das Situações Especiais
Subseção III - Do ex-Combatente
Art. 754
- Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-lei 4.350, de 30/05/1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.
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