Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção II - Das Situações Especiais
Subseção III - Do ex-Combatente
Art. 753
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco anos) de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Parágrafo único - Os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei 8.059/1990, na forma disposta no Parecer 175/CONJUR, de 2003, do Ministério da Defesa e na Nota CJ/MPS 483/2007.
Comentários do Artigo 753