Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção II - Das Situações Especiais
Subseção II - Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos pela União à Rede Ferroviária Federal S/A
Art. 748
- Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram até de 14/07/1975, véspera da publicação da Lei 6.226, de 14/06/1975 e seus dependentes terão direito ao saláriofamília estatutário, não fazendo jus ao Salário Família previdenciário.
§ 1º - A concessão do Salário Família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.
§ 2º - Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário- família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais.
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