Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção II - Das Situações Especiais
Subseção II - Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos pela União à Rede Ferroviária Federal S/A
Art. 747
- Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei 2.752, de 10/04/1956, e do Parecer L-211, de 4/10/1978, da Consultoria-Geral da República (dupla aposentadoria).
§ 1º - Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:
I - Estrada de Ferro Bahia - Minas;
II - Estrada de Ferro Bragança;
III - Estrada de Ferro Central do Piauí;
IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;
V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;
VI - Estrada de Ferro Goiás;
VII - Estrada de Ferro S. Luiz - Teresina;
VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;
IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;
X - Estrada de Ferro Madeira - Mamoré;
XI - Estrada de Ferro Tocantins;
XII - Estrada de Ferro Mossoró - Souza;
XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24/05/1941, data do Decreto-lei 3.306, de 24/05/1941, que transformou essa Ferrovia em Autarquia; e
XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-lei 4.176, de 13/03/1942.
§ 2º - A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.
Comentários do Artigo 747